Decisão TJSC

Processo: 5008630-95.2024.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083684018 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008630-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por D. R. P. em face da sentença proferida no evento 22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por D. R. P. em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a par...

(TJSC; Processo nº 5008630-95.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083684018 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008630-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por D. R. P. em face da sentença proferida no evento 22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por D. R. P. em face de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação., extinguindo-se o processo com resolução de mérito. A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma parcial da sentença recorrida visando a majoração da indenização por danos morais. Com razão a parte recorrente. Isso porque não há controvérsia recursal quanto à conduta ilícita e à caracterização do abalo anímico, uma vez que o presente recurso se limita apenas à quantificação do dano moral. Dito isso,muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência. No caso em apreço, a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu do completo desamparo do consumidor que, por total negligência da locadora do veículo (que deixou de cadastrar o veículo no serviço de assistência 24h devidamente contratado), não obteve qualquer auxílio durante uma pane total do veículo locado ocorrida na noite da véspera do ano novo (31/12/2023), passando a madrugada da festividade no acostamento da rodovia diligenciando e aguardando a chegada de outro guincho contratado às suas expensas. Não bastasse isso, a situação desesperadora conta ainda com a agravante de que, junto ao autor no carro locado, estavam suas filhas menores e a esposa grávida. Neste cenário, entendo que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisória, de modo que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais. Assim, majoro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente majoração, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024). Assim, a partir da citação, a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083684018v7 e do código CRC 35e433ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:16     5008630-95.2024.8.24.0091 310083684018 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083684020 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008630-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DESAMPARADO PELA LOCADORA DURANTE PANE DO VEÍCULO LOCADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - CONSUMIDOR QUE, POR TOTAL NEGLIGÊNCIA DA LOCADORA DO VEÍCULO, NÃO OBTEVE QUALQUER AUXÍLIO DURANTE UMA PANE TOTAL DO VEÍCULO LOCADO OCORRIDA NA NOITE DA VÉSPERA DO ANO NOVO - VIAGEM QUE CONTOU COM AS FILHAS MENORES E A ESPOSA GRÁVIDA DO AUTOR - PERMANÊNCIA DURANTE A MADRUGADA DA FESTIVIDADE DE ANO NOVO NO ACOSTAMENTO DE RODOVIA AO AGUARDO DE GUINCHO DILIGENCIADO E CONTRATADO PELO AUTOR DE MODO PARTICULAR - EVIDENTE DANO MORAL - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083684020v6 e do código CRC f806661a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:16     5008630-95.2024.8.24.0091 310083684020 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5008630-95.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1423 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas